Normas e participação

Artigo 1º - Normas e contrato

1. As normas do presente Regulamento bem como do Aditamento anexo são aceites pelos Expositores, no acto da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas entre aqueles (seu pessoal e entidades subcontratadas) e a F.I.L. SA.


2. Este Regulamento e o Aditamento fazem parte integrante do contrato de locação e prestação de serviços entre a F.I.L. SA e os Expositores


Artigo 2º - Organização

1. A Feira é organizada pela F.I.L.SA., também designada neste regulamento por Organização.

2. Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização da Feira, atrasarem a sua abertura, provocarem alterações no seu horário ou obrigarem a alterações do Aditamento, os Expositores não poderão reclamar qualquer indemnização.

3. Em caso de não realização da Feira, os Expositores só terá direito ao reembolso das quantias já pagas, depois de deduzidas as despesas efectuadas pela F.I.L. SA.


Artigo 3º - Objectivos

O objectivo principal da Feira é a apresentação de produtos e/ou serviços que se relacionem com o sector de actividade objecto da Feira em causa.

Artigo 4º - Âmbito

O âmbito da Feira será definido no Aditamento.

Artigo 5º - Local

A Feira realiza-se nas instalações da F.I.L. SA., ou noutro local expressamente designado no Aditamento.


Artigo 6º - Duração

A Feira terá lugar nos dias e horas indicados no Aditamento, podendo, no entanto, a sua duração ser alterada, conforme a Organização julgar mais conveniente, sem que haja lugar a qualquer tipo de indemnização.


Artigo 7º - Horários e condições de funcionamento

1. Os horários são indicados no Aditamento.

2. Compete à Organização estabelecer os preços das entradas no recinto e as regras destinadas a assegurar o bom funcionamento da Feira
3. A Organização tomará as medidas que entender adequadas para a execução das normas estabelecidas, podendo, para o efeito, elaborar os regulamentos complementares que julgar necessários.


Artigo 8º - Condições de admissão

1. Podem ser Expositores as empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como os seus agentes ou distribuidores em Angola, cuja actividade se enquadre no âmbito da Feira definido no Aditamento.

2. São ainda admitidas participações colectivas, agrupamentos de Expositores com determinadas afinidades, desde que em relação aos produtos apresentados sejam mencionados os nomes dos respectivos fabricantes.

3. Os Expositores que pretendam indicar firmas por eles representadas para constarem no catálogo, deverão apresentar carta dessas mesmas firmas a confirmar a representação.

4. A Organização, quando julgar conveniente, pode exigir prova documental que confirme qualquer das condições referidas nos números anteriores.

5. A aceitação da participação pertence à Organização que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus critérios, não se ajuste ao âmbito ou aos objectivos da Feira ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.

CAPÍTULO 2
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Artigo 9º - Inscrição

1. O pedido de inscrição será feito mediante a entrega à Organização do BOLETIM DE INSCRIÇÃO em duplicado, devidamente preenchidos e acompanhados da prova de pagamento correspondente à ocupação estabelecida no Aditamento.

2. Os pedidos de inscrição deverão ser efectuados até o dia marcado no Aditamento, data a partir da qual os interessados poderão vir a deparar com a impossibilidade da sua aceitação.

3. A inscrição na Feira pressupõe a aceitação integral das cláusulas do presente Regulamento bem como do Aditamento e não confere ao inscrito a qualidade de expositor.
A Organização reserva-se o direito de decisão na atribuição do espaço e do local solicitado por cada um dos inscritos.

4. A Organização informará os inscritos da sua aceitação como Expositores, bem como do espaço que os mesmos irão ocupar e da respectiva localização.

5. A requisição de espaço e de serviços pelos Expositores, através do preenchimento e entrega dos boletins respectivos, obriga ao pagamento integral dos mesmos.

6. Quando, nos termos do nº 5 do artigo 8º deste regulamento, a Organização recusar a inscrição a qualquer interessado, ser-lhe ao restituídas as prestações da taxa de ocupação recebidas.


Artigo 10º - Taxas de ocupação

1. A taxa de ocupação é fixada em função do espaço e do local a ocupar pelo Expositor de acordo com a tabela de preços descrita no Aditamento a este regulamento.


2. O pagamento será nos moldes estabelecidos no Aditamento.

3. O pagamento uma vez efectuado, não será restituído mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Organização, não chegue a ocupar o respectivo stand, com excepção do previsto no artigo seguinte.

4. A falta de pagamento no prazo fixado no Aditamento confere à Organização o direito de excluir o Expositor, sem direito, para este, a qualquer indemnização.

CAPÍTULO 3
SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 11º - Serviços gerais


1. A iluminação geral dos pavilhões, bem como dos espaços ao ar livre é assegurada pela Organização.

2. A vigilância dos pavilhões é da competência da Organização, bem como a limpeza das áreas de trânsito dentro dos pavilhões.,


Artigo 12º - Energia eléctrica

1. No caso do consumo das instalações eléctricas do stand de Expositor ultrapassar o valor requisitado, com o consequente disparo dos aparelhos de protecção, o fornecimento de energia eléctrica poderá ser reposto pela Organização, mediante o pagamento de uma taxa de ligação a definir, de acordo com as disponibilidades técnicas e funcionais.

2. Os Expositores deverão tomar as medidas adequadas para garantir o fácil acesso dos funcionários credenciados da Organização, ao ponto de ligação da sua instalação eléctrica com as infra-estruturas fixas de fornecimento de Energia.

3. Os danos infligidos às infra-estruturas eléctricas não pertencentes ao Expositor serão da sua responsabilidade, devendo este proceder ao pagamento imediato dos custos inerentes à sua reparação, após apresentação dos respectivos comprovativos.

4. A Organização declina toda a responsabilidade por acidentes, perdas ou danos motivados por:

- Cortes de energia eléctrica ocorrida na rede pública de distribuição de energia eléctrica da EDEL;
- Variações de tensão originadas na rede da EDEL, incluindo
Fenómenos de sobre tensão de origem atmosférica ou outra.


CAPÍTULO 4
STANDS

Artigo 13º - Dimensões

O stand Padrão terá desde 9 a 90 m2.

Artigo 14º - Localização

A distribuição dos stands, bem como a sua localização, são da competência da Organização.

Artigo 15º - Alteração da localização

1. Se assim o exigirem os interesses gerais da Feira, a Organização pode alterar a localização, área ou disposição do stand concedido.

2. Quando, de harmonia com o disposto no número anterior, for reduzida a área atribuída a um expositor, este terá direito à respectiva parte da taxa de ocupação correspondente à área que lhe tiver sido retirada.

3. Quando, por conveniência do arranjo geral da Feira, houver necessidade de aumentar o espaço atribuído a um Expositor, este só pagará a diferença se com isso concordar.

Artigo 16º – Construção e pavimentação

1. Ao pavimento de betão dos pavilhões bem como às suas paredes nada poderá ser afixado ou pintado. O pavimento dos stands será revestido pelo Expositor com qualquer material à sua escolha, ficando, no entanto, interdita a utilização de qualquer tipo de colas para fixação de alcatifas ou outros revestimentos, quer aplicadas directamente no pavimento, quer através de fitas autocolantes.

2. Não é permitido suspender nenhum objecto na estrutura da cobertura dos pavilhões, bem como nas redes de distribuição de água, electricidade e aquecimento, sendo igualmente vedada a danificação de paredes, tectos e pavimentos.

3. Não sendo permitida a construção oficinal de stands nas áreas de exposição, a construção dos stands nos pavilhões deve resultar apenas da montagem dos elementos constituintes, previamente concebidos.


Artigo 17º – Montagem e Desmontagem

1. Os trabalhos de construção e decoração dos stands só podem ter início através da apresentação da carta de legitimação fornecida pela Organização.

2. O período de montagem dos stands constará no Aditamento. Se esta data tiver de ser alterada, a Organização informará o Expositor.

3. Se o espaço reservado ao Expositor não for ocupado 24 horas antes da inauguração da Feira, a Organização terá direito a dispor do mesmo.

4. Os stands deverão estar completamente montados e providos dos artigos declarados nos boletins 12 horas antes da inauguração da Feira. Se tal não se verificar, a Organização terá direito a dispor dos mesmos.

5. A desmontagem dos stands pelos Expositores só poderá ser realizada nos dias e horários prefixados.

6. Este trabalho, bem como a reparação de quaisquer estragos ocasionados no pavilhão, não poderão exceder o período referido no ponto anterior.

7. Decorrida essa data, a Organização mandará retirar e armazenar o material que ainda permaneça nos stands.

8. Serão de conta e responsabilidade do Expositor as despesas ocasionadas com as desmontagens, transporte e armazenamento do material referido no número anterior, sendo da inteira responsabilidade daquele os danos e prejuízos que porventura se verifiquem por roubo ou deterioração do material ou produtos em causa.

9. A montagem de Stand`s só será permitida a empresas Credenciadas e de direito Angolano .

Artigo 18º - Decoração e arrumo

1. A decoração e iluminação interior dos stands e o arrumo dos produtos a expor estão a cargo do Expositor, ficando contudo sob a fiscalização da Organização.


2. A decoração e estrutura dos stands não poderão, sem autorização prévia:

a) Prejudicar a visibilidade dos stands contíguos;
b) Ultrapassar a altura de 2,50 m;
c) Prever a construção ou utilização de dois ou mais pisos;
d) Ser prolongada para além dos limites da sua área;
e) Utilizar cartazes luminosos de luz intermitente, de flash ou
animados de movimento que prejudiquem os outros stands.

3. A Organização pode mandar alterar as dimensões das tabuletas e dísticos que não obedeçam às medidas fixadas no anteprojecto, bem como a decoração que não tenha sido efectuada de acordo com este.

4. A Organização pode, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar dos stands produtos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objectivos e/ou com o âmbito da Feira.

5. A instalação dos dispositivos de iluminação dentro dos stands fica a cargo dos Expositores.

Artigo 19º - Limpeza

1. É da responsabilidade do Expositor a limpeza e remoção do lixo do seu stand, depositando-o nos locais disponibilizados para o efeito pela Organização.

2. A limpeza do stand poderá ser efectuada por pessoal permanente do Expositor ou ser por este requisitada à Organização.

3. O expositor deve, após o encerramento da Feira, deixar o espaço respectivo nas mesmas condições de limpeza em que o mesmo lhe foi cedido. Caso tal não se verifique, a Organização procederá à limpeza necessária, sendo o respectivo custo facturado ao Expositor.

Artigo 20º - Segurança e protecção contra incêndios

1. Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e o acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

2. Todos os stands com área igual ou superior a 36m deverão dispor de extintores de incêndio nas seguintes quantidades:

a) 1 Extintor em stands com área de 36m a 108m.

b) 2 Extintores em stands com área superior a 108m .


3. Salvo autorização prévia da Organização, não é permitido ao Expositor realizar demonstrações com a utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos a fogo aberto.

4. Salvo autorização prévia da Organização, não é permitido ao Expositor apresentar equipamentos que emitam raios ionizantes ou radioactivos, cabendo à Organização a definição das condições em que tais equipamentos poderão ser expostos.

5. Salvo autorização prévia da Organização, não é permitido o depósito e a utilização de garrafas contendo gás líquido no interior do edifício.

6. No caso de utilização de luz laser pelo Expositor, a energia do feixe não poderá ultrapassar os 2,5mW/m2.. Para potência superiores, o feixe laser deverá ser completamente blindado.

7. No interior dos edifícios e dos stands, só é permitida a exposição de veículos a motor com o depósito de combustível vazio e fechado à chave e a bateria desligada.


Artigo 21º - Infracções
Em caso de infracção às normas regulamentares sobre construção e decoração de stands, bem como sobre segurança e protecção contra incêndios, a Organização poderá tomar as providências que entender adequadas, designadamente ordenar o encerramento do stand.


Artigo 22º Cedência de local

1. Os Expositores e os participantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes pertence, sem prévia autorização, dada por escrito, pela Organização.

2. É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam apresentados pelo titular do stand.

3. Em caso de infracção ao disposto nos números anteriores, a Organização poderá tomar as providências adequadas, nomeadamente mandando retirar do local os produtos indevidamente expostos.


CAPÍTULO 5
CARTÕES
Artigo 23º - Cartas de legitimação

As cartas de legitimação conferem ao Expositor o direito a iniciar os trabalhos de montagem do seu stand. Só serão fornecidas após liquidação integral dos montantes que sejam devidos pelo Expositor.

Artigo 24º - Cartões de montagem/desmontagem

1. Os cartões de montagem/desmontagem são atribuídos em números proporcionais à área ocupada, de acordo com o estabelecido no Aditamento, e só serão válidos durante estes períodos.

2. O pessoal encarregado da montagem/desmontagem dos stands deverá estar munido dos respectivos cartões fornecidos pela Organização ao Expositor.

Artigo 25º - Cartões de Expositor

1. Os cartões de Expositores serão válidos para o período de funcionamento da Feira e são destinados ao pessoal a prestar serviço nos stands.

2. São atribuídos em números proporcionais à área ocupada, de acordo com o estabelecido no Aditamento.

Artigo 26º - Cartões de visitantes profissional

Destinam-se aos visitantes profissionais e poderão ser utilizados nos dias e horários neles indicados, obedecendo a sua distribuição ao critério estabelecido no Aditamento.

Artigo 27º - Cartões de Parque para Expositor

Livres trânsitos automóvel serão fornecidos pela Organização, podendo esta estabelecer, em cada Feira, o número de cartões a atribuir a cada Expositor.

Artigo 28º - Infracções

Todos os cartões de ingresso são rigorosamente pessoais e intransmissíveis pelo que a infracção a este preceito ditará a apreensão dos referidos cartões, sem direito para o Expositor de ser indemnizado pelo cancelamento da sua validade ou de lhe serem fornecidos novos cartões.

CAPÍTULO 6
PUBLICIDADE E CATÁLOGO

Artigo 29º - Publicidade

1. Os Expositores devem limitar a sua actividade ao espaço que contrataram e ocuparam, só aí lhes sendo permitido realizar a publicidade dos seus produtos.

2. A publicidade gráfica fora dos stands, bem como a publicidade sonora, cinematográfica ou televisiva, é exclusivo da Organização, ou deverá por esta ser previamente autorizada.

3. A Organização procederá à publicidade geral da Feira que julgar conveniente, utilizando os meios de comunicação social apropriados.

4. Constitui exclusivo da Organização o direito de filmar, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio as instalações e perspectivas da Feira.

5. A Organização reserva-se ao direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar os objectos expostos com vista à documentação com fins de publicidade.

6. Não é permitido aos Expositores tirar fotografias, salvo autorização prévia da Organização.

7. No caso de ser concedida autorização, os Expositores deverão recorrer aos fotógrafos da Organização.

8. Se um Expositor pretender recorrer a outros fotógrafos, terá de o solicitar, por escrito, à Organização até uma semana antes da Feira.

Artigo 30º - Catálogo Oficial

1. A edição do catálogo Oficial da Feira constitui da Organização, tendo cada Expositor direito a receber um exemplar deste catálogo.

2. A inscrição no Catálogo Oficial da Feira está regulamentada no Aditamento.

3. Os Expositores poderão fazer publicidade no Catálogo Oficial, e os preços dessa publicidade, condições de pagamento e prazos de envio de textos e gravuras são indicados no Aditamento.

Artigo 31º - Actividades paralelas

Poderão ser realizados colóquios, palestras e outras actividades relevantes, conforme indicado no Aditamento.

CAPÍTULO 7
RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGUROS E RECLAMAÇÕES

Artigo 32º - Responsabilidades e obrigações do Expositor

1. Embora sejam tomadas pela Organização as precauções normalmente necessárias para a protecção dos produtos expostos, estes consideram-se sempre sob responsabilidade e guarda do Expositor.

2. Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos Expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente incêndio ou furto, são da exclusiva responsabilidade do Expositor ou participante.

3. Os Expositores e participantes instalados no recinto da Feira são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, directa ou indirectamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outros Expositores.

4. De Acordo com o estabelecido no número anterior, os Expositores e participantes devem, após o encerramento da Feira, entregar os stands e pavimentos respectivos no mesmo estado de conservação em que lhes foram cedidos, salvaguardando o uso normal destes. Caso tal não se verifique, a Organização procederá às reparações necessárias, cujo custo será facturado ao ocupante do local ou stand danificado.

5. De acordo com os pontos anteriores, deve o Expositor declarar à Organização no momento em que tenha acesso ao espaço que lhe for reservado os danos já existentes nesse espaço, a fim de não ser por eles posteriormente responsabilizado.

6. Compete aos Expositores a vigilância dos seus próprios stands, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e produtos expostos.

Artigo 33º - Abandono de bens pelos Expositores

1. Os bens abandonados pelos Expositores nas instalações da Expo Angola SA. , Após a realização de cada Feira, deverão ser listados e comunicados ao gestor de clientes afectos à mesma.

2. Os bens listados são armazenados em armazéns da Expo Angola SA. , Pelo período de três meses.

3. A falta de levantamentos dos bens pelo Expositor no prazo referido no número anterior, implica renúncia, irrevogável, quer a todos os direitos sobre os bens em causa, quer à reclamação de quaisquer responsabilidades da Expo Angola SA. , a esse título.

Artigo 34º - Seguros

1. Os seguros dos produtos e materiais expostos são da responsabilidade dos respectivos Expositores.

2. Os Expositores deverão fazer também um seguro de responsabilidade civil, de montante a definir pela Organização, que cubra quaisquer danos e prejuízos causados no recinto e/ou nos stands dos outros Expositores.

3. Os Expositores deverão ainda fazer um seguro de responsabilidade civil destinado à cobertura dos danos e prejuízos causados a terceiros, incluindo visitantes das Feiras.

Artigo 35º - Reclamações

Qualquer reclamação do Expositor deverá ser efectuada por escrito e apresentada à Organização no prazo máximo de 48 horas.


CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36º - Facilidade na importação de produtos

A importação temporária dos produtos a expor é regulamentada pelas leis em vigor.

Artigo 37º - Vendas particulares

1. As vendas particulares de artigos, ou seja, vendas e entregas ao balcão, não são permitidas, salvo nos casos previstos e regulamentados no Aditamento.

2. A entrega das amostras da Feira terá lugar depois do encerramento da mesma.

Artigo 38º - Retenção de materiais expostos

1. No caso de não cumprimento dos compromissos assumidos com a Organização põe parte do Expositor, esta terá direito de retenção relativamente aos materiais e produtos expostos pelo Expositor durante a Feira, que apenas lhe serão devolvidos após o integral cumprimento das obrigações assumidas.

2. Os materiais ou produtos referidos no número anterior poderão ser armazenados nos termos e condições previstas nos nºs 9 e 10 do artigo 24º deste regulamento.


Artigo 39º - Ruídos incómodos

São proibidos quaisquer sistemas de amplificação sonora nos stands, bem como todos ruídos incómodos, ou que por qualquer forma possam perturbar o bom funcionamento da Feira.

Artigo 40º - Infracções ao Regulamento e Aditamento

1. Em caso de infracção a este regulamento e às disposições do Aditamento, a Organização poderá tomar as medidas que julgar convenientes, inclusive o cancelamento dos direitos do Expositor, sem que este possa exigir qualquer indemnização ou reembolso das quantias pagas.

2. Em caso de infracção considerada grave pela Organização e detectada durante a Feira, a Organização poderá ordenar o encerramento do stand e mesmo impedir temporariamente o transgressor de participar em Feiras futuras.


Artigo 41º - Atribuição de jurisdição

Todo e qualquer litígio entre a Organização e os Expositores que resulte da aplicação deste regulamento e/ou do Aditamento será da competência da Comarca de Luanda.